04 junho 2016

LTCAT - Perguntas e respostas e referências normativas












Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.

O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991 alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

A confusão gerada (se é obrigatório ou não o LTCAT) é porque a Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS dispensa o LTCAT e diz que o PPRA é suficiente para embasar a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Dispensa não significa revogação, mesmo porque, dentro do princípio da hierarquia normativa, os dispositivos de uma Lei Federal não podem ser revogados por uma simples Instrução Normativa.

Isto significa que a exigência do LTCAT está valendo e a sua não manutenção sujeita a empresa às multas e às penas da lei, conforme descritas na própria Lei 8213/91.

Tanto está valendo que, em frequentes tentativas de contagem especial de tempo, ou obtenção de aposentadorias especiais integrais feitas por advogados a serviço de trabalhadores, alguns servidores do INSS têm exigido a apresentação do LTCAT, “esquecendo-se” que ele mesmo (o INSS) dispensou o LTCAT como base de emissão do PPP na sua instrução normativa.

O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho e tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.


O QUE É?

É um laudo conclusivo de apresentação obrigatória, exigido em especial pelo INSS, a todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou operações, insalubres ou não, os expõem a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos, ou ainda a associação destes).


QUAL O OBJETIVO?

 Identificar os riscos do ambiente de trabalho para sua eliminação ou minimização;

 Prevenir acidentes e doenças decorrentes das atividades laborais;

 Identificar as atividades insalubres da empresa;

 Comprovar e informar as condições do ambiente de trabalho em cada empresa, para fins do requerimento da aposentadoria especial.


COMO É REALIZADO?

São avaliados os riscos de forma qualitativa e quantitativa, procedendo-se em seguida, o enquadramento de acordo com os parâmetros legais, em especial, referente aos Limites de Tolerância.

De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.


REQUISITOS PARA REALIZAR O LTCAT

É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social para a elaboração do laudo.


OBRIGATORIEDADE DO LTCAT

De acordo com o Art. 154 da Instrução Normativa INSS/DC 078 de16/07/2002, será exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29/04/1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Em certos casos, em que os trabalhadores estão expostos a substâncias cancerígenas o laudo deverá ser mantido até 30 anos.


QUAL É A PERIODICIDADE DO LTCAT

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)


Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais “menores” formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica. Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I. se individual ou coletivo;

II. identificação da empresa;

III. identificação do setor e da função;

IV. descrição da atividade;

V. identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI. localização das possíveis fontes geradoras;

VII. via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX. descrição das medidas de controle existentes;

X. conclusão do LTCAT;

XI. assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII. data da realização da avaliação ambiental.


O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

VI. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.


O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

Natureza técnica

Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro, etc.).

Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.

Temporalidade

O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.

O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.


QUEM É O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LTCAT?

Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.


QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E O PPRA?

O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial.

O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA neste website) . O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (art 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91)"

É um equívoco afirmar que aposentadoria especial e insalubridade são conceitos idênticos. A análise para enquadramento em aposentadoria especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como principal aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que aposentadoria especial é um instituto da legislaçaõ previdenciária. Ambas, a aposentadoria especial e ainsalubridade, possuem filosofias distintas: aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.

É bem verdade que o critério de avaliações das condições nocivas que ensejarão a aposentadoria especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol de agentes passíveis de ensejar a aposentadoria especial, o que não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista...

Ainda, não seria reduntante lembrar que a periculosidade ou os agentes periculosos não mais conferem a aposentadoria especial.

Fonte: http://www.hnabrasil.com.br/

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