18 agosto 2014

Trabalho em altura, riscos associados

Trabalho em altura, pela natureza intrínseca do trabalho, é de alto risco para todos os trabalhadores envolvidos, seja executando ou nas proximidades. Uma análise de risco criteriosa e minuciosa constitui a principal medida preventiva para evitar acidentes, em segunda passo, e não menos importante a qualificação e treinamento dos empregados, com profunda conscientização de riscos próprios e associados ao trabalho em altura é de fundamental importância, pois um sistema de segurança efetivo só é perfeito se tivermos pessoas conscientes dos riscos e da responsabilidade de evitá-los e eliminá-los.

Abaixo duas normas, a NR 18 e NR 35 tratam de riscos associados ao trabalho em altura, orientações em normas distintas mas com o mesmo objetivo de evitar acidentes em trabalhos em altura.

Da NR 18 e NR 35 alguns itens e subitens foram extraídos, da NR 35 foi adicionado comentários.

Obs.: Video logo mais abaixo, cuidado, cenas fortes. 

NR 18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção

18.10 Estruturas Metálicas

18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e equipamentos que estão sendo utilizados.

18.21 Instalações Elétricas

18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.

NR 35 Trabalho em altura

35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno, como a presença de redes energizadas nas proximidades, trânsito de pedestres, presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados.

Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou utilizar um andaime móvel é necessário verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado. Caso contrário, outra solução deverá ser utilizada.

h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras normas regulamentadoras. Os requisitos normativos devem ser compreendidos de forma sistemática, quando houver outros riscos como, por exemplo, o risco de contato elétrico, áreas classificadas e espaços confinados. As Normas Regulamentadoras nº 10, 20 e 33, respectivamente, deverão ser cumpridas respectivamente.

i) os riscos adicionais;

Além dos riscos de queda em altura, intrínsecos aos serviços objeto da Norma, podem existir outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Desta forma, é necessária a adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em campos elétricos e magnéticos, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços em altura, tornando obrigatória a implantação de medidas complementares dirigidas aos riscos adicionais verificados.

Video: Acidente contato de andaime com rede elétrica energizada


Referencias: NR 18, NR 35 comentada


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